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quinta-feira, 15 de maio de 2008

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

LESÕES CORPORAIS

O crime de lesão corporal está previsto no Código Penal:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de NATUREZA GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.


Ofensa a “INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE de outrem”:
No aspecto médico-forense o sentido é mais extensivo: saúde e bem estar
- físico,
- psíquico e
- social.

É possível demonstrar a materialidade? Sim.

Lesão corporal
Grave, gravíssima e seguida de morte. E lesão corporal leve? O código não menciona.



LESÃO CORPORAL GRAVE
São colocados 4 parâmetros:


1º parâmetro – OCUPAÇÃO HABITUAL
A incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. É a atividade que faz de forma freqüente. Trabalhar? Sim. Mas do ponto de vista legal a incapacidade para o trabalho é tão importante que não será enquadrada neste parâmetro.
Aqui as situações são as mais corriqueiras:
- a velhinha que joga carteado às quartas-feiras;
- o velhinho que lê jornal na banca, todas as manhãs;
- a criança que joga bolinha de gude às terças-feiras, de manhã.


2º parâmetro – PERIGO DE VIDA
PERIGO DE VIDA é uma incorreção. O adequado seria PERIGO DE MORTE OU AMEAÇA, PERIGO À VIDA. Perigo de vida soa estranho.
Tem que estar presente NO MOMENTO em que o indivíduo sofre a agressão, a lesão.
O homem leva uma garrafada na cabeça. Vai para a UTI. Se recupera. Houve lesão grave? Sim. Se passou pela UTI o caso foi grave.
Alguém arranha alguém com uma madeira com um prego. Inflama. Vai ao médico e mais tarde, morre, em decorrência do ferimento. Houve lesão grave? Não. Porque no momento da agressão não houve perigo de morte.
Um motorista vem de Curitiba com um Fiat. Em sentido contrário, vai uma jamanta, de frente. Joga o carro na ribanceira, ocasionando perda total ao veículo. O motorista não sofre sequer um arranhão. Mas nunca mais dirige. Não há provas físicas, porque a lesão é psíquica. O dano é psíquico. É possível enquadrar neste artigo.


3º parâmetro – DEBILIDADE PERMANENTE DE
- MEMBRO
- SENTIDO
- FUNÇÃO
Membro – os membros superiores e inferiores.
Sentido – olfato, paladar, tato, visão, audição.
Função – digestiva, respiratória, reprodutora, etc.
DEBILIDADE
Não é extinguir, mas reduzir. Redução do sentido, da função. Tornar débil o membro, em definitivo.

Se nos depararmos com questões alternativas, a correta é a que tem órgão duplo.
- pulmão – se perder um
- olho – se perder um
Nesse caso, estamos diante de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

No entanto, se perder um olho e o indivíduo é piloto de avião ou motorista, o filtro pelo qual vou usar é o trabalhista, e a lesão passa a ser gravíssima.

Uma briga. Chute no testículo. Esmaga. Tira fora. Permanece o outro.
Grave ou gravíssima? Grave. Ainda que o homem tenha, a partir de um único testículo, capacidade suficiente para habitar a terra, novamente.

Curiosidade:
Nem todos os espermatozóides têm a função de fecundar o óvulo. Muitos deles têm a função de defesa contra eventuais outros organismos.


4º parâmetro - ACELERAÇÃO DO PARTO
O parto é um período específico da gestação. Está errado. O que o legislador quis dizer é desencadeamento do parto e não aceleração do parto.

Duas situações:
A criança nasce viva e viável, e permanece viva – lesão corporal de natureza grave.
Se nascer viva e inviável, morrendo logo após ou no próprio parto, por imaturidade, chamamos aborto, o que é uma lesão corporal de natureza gravíssima.

5 comentários:

Advogada Criminal disse...

Parabéns Maria da Glória pelos comentários esclarecedores sobre lesão corporal. Também gostei do seu perfil, mulher batalhadora e apaixonada pelo direito - me identifiquei com vc, também sou uma apaixonada pelo direito público, principalmente, penal.

Abç

Dra. Sirley Aparecida de Souza
Advda. criminal - advsew@gmail.com

Anônimo disse...

Alguém pega um estilete e corta superficialmente o rosto de outra pessoa, gerando cicaterezes que irão acompanhá-lo para o resta da vida. Isso carateriza como deformidade?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Claro. Elas não estavam lá e, somente a partir do ferimento, passam a estar.
É lesão corporal e caracteriza deformidade.

Anônimo disse...

se alguem planegar uma lesao , qual os crimes equal as penas

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se "alguém planejar uma lesão" não haverá crime.
No entanto, se praticar o ato, incorrerá no crime previsto no Código Penal, no artigo 129.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida existe para ser vivida, não adiada.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches