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quinta-feira, 15 de maio de 2008

VASECTOMIA E ESTERILIZAÇÃO

- Debilidade em membro/sentido/função = grave
- Perda ou inutilização de membro/sentido/função = Lesão corporal gravíssima = § 2º

Cirurgia de laqueadura de trompas e vasectomia = lesão corporal gravíssima - extingue a função reprodutora.
O Estado os promove, fundamentado em 2 requisitos principais : já ter dois filhos ou mais, e ter acima de 35 anos, além do consentimento. Essa lesão corporal gravíssima é tolerada e até promovida pelo Estado em razão da função social.
Qual a fundamentação para que o Estado suporte ou admita essa lesão em função do controle de natalidade? O Estado é incompetente para dar condições de vida digna à população. Por outro lado não quer assumir essa responsabilidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
A classificação dá-se sob a tricotomia: CORPO/MENTE/ESPÍRITO.
Classificamos o direito da personalidade de acordo com a proteção:
- vida e integridade física (corpo vivo, cadáver e voz)
- integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, segredo, privacidade)
- integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal)
A classificação não é taxativa, em face da constante evolução da proteção aos valores fundamentais do ser humano.

Vida e Integridade física (corpo vivo, cadáver e voz)
DIREITO À VIDA: é assegurado a qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo o nascituro.
A questão do contraceptivo: não seria uma negação da vida?
Trata-se na verdade de planejamento familiar, buscando dar uma VIDA DIGNA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Lei n.º 9.263/96 regula o artigo constitucional em seu art. 9º: “Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia”.

Atentados ao direito à vida: no campo civil, adentra na responsabilidade civil e no campo penal:
HOMICÍDIO (art. 121 CP)
INFANTICÍDIO (art. 123 CP)
AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122 CP)

ABORTO (ab: privação, ortus: nascimento) ação destrutiva do produto da concepção humana. Interrupção criminosa da vida em formação
O direito brasileiro considera o aborto CRIME (art. 124 a 127 CP), admite-se a exclusão do crime nas hipóteses de:
ABORTO NECESSÁRIO (art. 128, I e II, CP):
- aborto terapêutico: realizado sob estado de necessidade, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante;
- aborto sentimental: (ético ou humanitário): consentido pela gestante ou seu representante legal.

MANIPULAÇÃO DE EMBRIÕES “in vitro”, com a conseqüente eliminação de alguns, seria ABORTO?
Heloísa Helena Barbosa: a lei penal pune, mas não conceitua aborto, sendo que esse é definido com a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, daí não haver aborto na concepção “in vitro”, visto que a gravidez só há em organismo vivo. (questão de tipicidade)
Contra = A lei tutela a vida desde a sua concepção, e o fato do desenvolvimento embrionário ocorrer fora do útero materno não justifica a negação da aplicação da lei penal. Onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito.

EUTANÁSIA: morrer com dignidade. (grego: boa morte)
eutanásia ativa: (benemortásia ou sanicídio): antecipa-se a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, valendo-se de recursos indolores para suprimir a vida.

O nosso Código Penal (art. 121, § primeiro) ainda que na forma do homicídio privilegiado pune a destruição da vida alheia (redução de 1/6 a 1/3 pena de 6 a 20 anos)
eutanásia passiva: (ortotanásia ou paraeutanásia): atitude omissiva do médico que deixa de empregar os recursos clínicos disponíveis, acelerando o falecimento do doente incurável.

Projeto do CP brasileiro – art. 121, § 4º: NÃO CONSIDERA CRIME: deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestado por dois médicos a morte como eminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.”

Precedente legislativo: Lei Estadual SP n.º 10.241/99 (Governador Mário Covas): “é direito do usuário do serviço de saúde no Estado de São Paulo recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e optar pelo local da morte”.

2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA: compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação aos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
- correlato ao direito à vida.
- repele-se as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano
Ponto controvertido: limites do poder da vontade individual em confronto com a necessidade de intervenções médicas ou cirúrgicas.

Art. 15 CC. “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Crítica: qual tratamento que não apresenta risco de vida? Assim deve-se acrescentar neste artigo, salvo por decisão médica, pois, é ele quem em ultima ratio decide.
Assim, qualquer pessoa que se submete a tratamento médico, (intervenção cirúrgica), deve ter plena consciência de seus riscos, devendo o profissional que acompanhá-la informá-la expressamente e se possível que se registre por escrito. (art. 6º, II, CDC – dever de informação)
O doente pode recusar-se ao tratamento, face o seu direito à integridade física e no caso de sua impossibilidade de manifestação volitiva, deve caber ao seu responsável legal.
Exceção: emergências (ex. parada cardíaca): exime-se a responsabilidade do médico, pois, é o seu dever. Prevê o art. 146, § 3º, I, CP: “não considera constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.”

Princípios:
1. Ponderação/razoabilidade
2. Proporcionalidade: atender aos dois valores
3. Critério ao menor dano a um direito da personalidade
Questão complexa: Quando a recusa ao tratamento se der por motivos de convicção religiosa ou filosófica

AUTOLESÃO: proibe-se a automutilação. Há certas práticas esportivas em que o risco é assumido pelo praticante (boxe, rapel, automobilismo), ao aderir ao Estatuto regulamentador, conhecendo o perigo da atividade lícita (direito penal não pune: princípio da adequação social)

2.1 DIREITO AO CORPO HUMANO: abrange tanto a sua integralidade como as partes dele destacáveis e sobre as quais exerce direito de disposição.
A) Direito ao corpo vivo: O corpo, como projeção física da indivisibilidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida ou após a morte, desde que justificado o interesse público, e não implique mutilação ou fim lucrativo.

Art. 13. CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Ver art. 199, § 4º CF/88 (Princípio da Gratuidade)
Não se admite a disposição onerosa de órgãos, partes ou tecidos do corpo humano, sendo a sua prática penalmente reprimida (art. 14 a 16 da Lei 9.434/97)

Regulamentação deste artigo constitucional:
Lei 9.434/97 (Decreto Regulamentador n.º 2.268/97), alterada pela Lei 10.211/2001: TRANSPLANTE e TRATAMENTO

DOAÇÃO PARA RETIRADA POST MORTEM:
Art. 4º, da Lei 9.434/97: “Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêuticas post mortem.”
Desta forma, presumia-se a doação, salvo se constasse no documento que não se tratava de doador de órgãos ou tecidos.
Entretanto, a dificuldade de precisar o instante da morte humana e o receio do erro médico. Denunciou-se “quadrilhas de contrabando de órgãos”.
Por estes motivos tivemos a medida provisória (MP 1.959), convertida em lei 10.211/2001, cujo art. 4º: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.”

Qualquer pessoa em vida pode manifestar expressa vontade de não ser doadora, não podendo ser retirados os seus órgãos. Se a pessoa em vida não se manifestou expressamente se recusava a doar órgãos, a autorização para retirada compete ao cônjuge. Se menor a ambos os pais ou um deles na falta do outro. Faltando os pais, ao tutor. Se não existir nenhum destes, poderá dar autorização o parente maior de idade, obedecida a linha sucessória, até o segundo grau.

DOAÇÃO PARA RETIRADA EM VIDA:
Art. 9º. “É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.”

RETIRADA DE ÓRGÃOS GENITAIS EM VIRTUDE DA TRANSEXUALIDADE
Transexual (M.H.D.: a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto). O direito ao próprio corpo assegura o direito ao estado sexual, possibilitando a sua alteração.
Projeto de Lei 1.909-A, de 1979, aprovado pela Câmara, acrescentava § 9º ao art. 129 CP: “Não constitui fato punível a ablação de órgãos e partes do corpo humano, quando considerada necessária em parecer unânime de Junta médica e precedida de consentimento expresso de paciente maior e capaz.” – O Presidente vetou.
Deve prevalecer a dignidade humana. Não se pode negar o direito de ser feliz.
É possível a intervenção cirúrgica para a mudança de sexo, mediante autorização judicial, desde que especialistas comprovem a sua necessidade e não haja risco para o transexual. Não há que se alegar a contrariedade aos bons costumes, posto que a psicologia a recomenda.

ESTERILIZAÇÃO
- Lei n.º 9.263/96
Vasectomia: homem
Laqueadura tubária: mulher
Veda-se a extirpação do útero (histerectomia) e dos ovários (ooforectomia)
B) Direito ao Corpo Morto: Art. 14 CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”
Apesar da personalidade jurídica se extinguir com a morte, permanece a DIGNIDADE do ser humano e seus restos mortais que lhe representam “post mortem” .
Admite-se a violação do cadáver:
1. Direito à prova: em caso de morte violenta, ou suspeita de prática de crime (exame necroscópico – art. 162 CPP)
2. Necessidade: fim de transplante e em benefício da ciência, na estrita forma da lei, e sem caráter lucrativo.
C) Direito à voz: É a emanação natural de som da pessoa, que é protegida como direito da personalidade. Proteção a um elemento físico de identificação do ser humano, que é exercitada em toda a sua evolução, até que quando adulto tem sua formação definitiva, vindo a individualizar a pessoa em seu meio social (mentalmente associa-se a pessoa a voz).
Art. 5º, XXVIII, “a”, CF/88: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Trata-se de um componente físico, que se agrega à noção de IMAGEM, ganha individualidade, identificando pessoas e estilos. O uso da voz dos artistas profissionais na interpretação de personagens ou canções está sujeito à legislação de direitos autorais (Lei 9.610/98, art. 89 e ss) Lei 6615/78: regula a profissão e os direitos autorais dos radialistas (dubladores).
Característica: disponibilidade (assim como a imagem) – contrato de concessão ou licença.

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

LESÕES CORPORAIS

O crime de lesão corporal está previsto no Código Penal:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de NATUREZA GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.


Ofensa a “INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE de outrem”:
No aspecto médico-forense o sentido é mais extensivo: saúde e bem estar
- físico,
- psíquico e
- social.

É possível demonstrar a materialidade? Sim.

Lesão corporal
Grave, gravíssima e seguida de morte. E lesão corporal leve? O código não menciona.



LESÃO CORPORAL GRAVE
São colocados 4 parâmetros:


1º parâmetro – OCUPAÇÃO HABITUAL
A incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. É a atividade que faz de forma freqüente. Trabalhar? Sim. Mas do ponto de vista legal a incapacidade para o trabalho é tão importante que não será enquadrada neste parâmetro.
Aqui as situações são as mais corriqueiras:
- a velhinha que joga carteado às quartas-feiras;
- o velhinho que lê jornal na banca, todas as manhãs;
- a criança que joga bolinha de gude às terças-feiras, de manhã.


2º parâmetro – PERIGO DE VIDA
PERIGO DE VIDA é uma incorreção. O adequado seria PERIGO DE MORTE OU AMEAÇA, PERIGO À VIDA. Perigo de vida soa estranho.
Tem que estar presente NO MOMENTO em que o indivíduo sofre a agressão, a lesão.
O homem leva uma garrafada na cabeça. Vai para a UTI. Se recupera. Houve lesão grave? Sim. Se passou pela UTI o caso foi grave.
Alguém arranha alguém com uma madeira com um prego. Inflama. Vai ao médico e mais tarde, morre, em decorrência do ferimento. Houve lesão grave? Não. Porque no momento da agressão não houve perigo de morte.
Um motorista vem de Curitiba com um Fiat. Em sentido contrário, vai uma jamanta, de frente. Joga o carro na ribanceira, ocasionando perda total ao veículo. O motorista não sofre sequer um arranhão. Mas nunca mais dirige. Não há provas físicas, porque a lesão é psíquica. O dano é psíquico. É possível enquadrar neste artigo.


3º parâmetro – DEBILIDADE PERMANENTE DE
- MEMBRO
- SENTIDO
- FUNÇÃO
Membro – os membros superiores e inferiores.
Sentido – olfato, paladar, tato, visão, audição.
Função – digestiva, respiratória, reprodutora, etc.
DEBILIDADE
Não é extinguir, mas reduzir. Redução do sentido, da função. Tornar débil o membro, em definitivo.

Se nos depararmos com questões alternativas, a correta é a que tem órgão duplo.
- pulmão – se perder um
- olho – se perder um
Nesse caso, estamos diante de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

No entanto, se perder um olho e o indivíduo é piloto de avião ou motorista, o filtro pelo qual vou usar é o trabalhista, e a lesão passa a ser gravíssima.

Uma briga. Chute no testículo. Esmaga. Tira fora. Permanece o outro.
Grave ou gravíssima? Grave. Ainda que o homem tenha, a partir de um único testículo, capacidade suficiente para habitar a terra, novamente.

Curiosidade:
Nem todos os espermatozóides têm a função de fecundar o óvulo. Muitos deles têm a função de defesa contra eventuais outros organismos.


4º parâmetro - ACELERAÇÃO DO PARTO
O parto é um período específico da gestação. Está errado. O que o legislador quis dizer é desencadeamento do parto e não aceleração do parto.

Duas situações:
A criança nasce viva e viável, e permanece viva – lesão corporal de natureza grave.
Se nascer viva e inviável, morrendo logo após ou no próprio parto, por imaturidade, chamamos aborto, o que é uma lesão corporal de natureza gravíssima.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida existe para ser vivida, não adiada.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches